BLOG DO VICENTE CIDADE

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terça-feira, 13 de novembro de 2012

CPI da ALEPA JÁ !!

A Perereca da Vizinha  Justiça bloqueia bens de mais 39 acusados de fraudes na Alepa. Ex-presidente da Casa, Domingos Juvenil, e dois filhos do senador Mário Couto figuram no listão. Irregularidades atingiriam mais de R$ 6,6 milhões. Couto também está com os bens bloqueados.



O juiz Elder Lisboa: em dois dias, bloqueio de bens de 45 acusados de participação nas fraudes na Alepa (Foto: Agência Pará).


Mais 39 acusados de envolvimento nas fraudes da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa) tiveram os bens bloqueados, hoje, por determinação do juiz Elder Lisboa, da 1 Vara da Fazenda de Belém.

Entre eles estão o ex-presidente da Alepa, o ex-deputado Domingos Juvenil, eleito no mês passado prefeito de Altamira; o ex-primeiro secretário da Casa, Esmerino Neri Batista Filho (Miriquinho Batista), hoje deputado federal; e dois filhos do senador Mário Couto Filho: a deputada estadual Cilene Lisboa Couto Marques e Mário Luiz Lisboa Couto, que comandavam o controle interno.

Todos são acusados de participar de fraudes em licitações que teriam lesado os cofres públicos em mais de R$ 6,6 milhões, entre 2007 e 2010.

Também tiveram os bens bloqueados hoje Rosana Cristina Barletta de Castro, Nila Rosa Paschoal Setubal, Ana Carla Silva de Freitas, Waldete Vasconcelo Seabra, Claudio Seabra Gomes, Jorge Moises Caddah, Sergio Duboc Moreira, Semel Charone Palmeira, Jose Robson do Nascimento, Adailton dos Santos Barboza, Antonio Raimundo Guimarães Pereira, Brunna do Nascimento Costa Figueiredo, Bruno Leal Fonseca, Carlos Alberto da Silva Braga Junior, Daura Irene Xavier Hage, Elania Gomes da Silva Souza, Elzilene Maria Lima Araujo, Francisco Luzinor Araujo, Hugo Nazareno de Souza Cardoso, Jaciara Conceicão dos Santos Pina, Jose Marcos do Nascimento, Jurema Karla Ferreira Lima, Kelly Karina Nascimento Silva, Leticia de Paula Lima Araujo, Maria Margarete Nascimento Silva, Maria Robervania Matias Lima Nascimento, Monica Alexandra da Costa Pinto, Mylene Vania Carneiro Rodrigues, Osvaldo Nazare Pantoja Paraguassu, Romero Pereira da Silva, Romulo Augusto da Silva, Sada Sueli Xavier Hage Gomes, Wagner de Souza Lira e Warlei da Silva Alves.

Ontem, o juiz Elder Lisboa já havia decretado o bloqueio dos bens do senador Mário Couto Filho e de mais cinco acusados de envolvimento em fraudes licitatórias superiores a R$ 13 milhões (leia aqui: http://pererecadavizinha.blogspot.com.br/2012/11/justica-bloqueia-bens-do-senador-mario.html).

Nas estimativas do promotor de Justiça Nelson Medrado, dos Direitos Constitucionais e Patrimônio Público, que investiga as irregularidades ocorridas na Alepa entre 2004 e 2010, o rombo nos cofres públicos pode atingir mais de R$ 200 milhões (http://pererecadavizinha.blogspot.com.br/2012/11/fraudes-na-alepa-podem-ter-lesado-os.html).

Leia a íntegra da decisão do juiz, extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará:

“Processo nº 0028659-08.2012.814.0301

Autos: Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

Requeridos: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA e OUTROS

DECISÃO

R.H, em 12.11.2012.

Por ocasião da propositura da ação, o Ministério Público pugnou pela concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens, requerendo, a expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, determinando a averbação, nas matriculas dos imóveis, da inalienabilidade dos bens ou direito, porventura existentes.

Postula, ainda em sede de preliminar, que seja oficiado à Receita Federal a fim de que forneça copia da ultima DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos requeridos. E, finalmente, seja oficiado ao DETRAN/PA – Departamento de Transito, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos requeridos, ainda restrição em contas bancárias via BACEN-JUD, pelo qual passo a decidir:

Para a concessão da medida liminar antes do recebimento da ação civil por Ato de Improbidade Administrativa, a jurisprudência tem firmado entendimento acerca de sua possibilidade desde que caracterizada demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito (fumus boni iuris); dilapidação patrimonial (periculum in mora). Neste sentido, trago á baila entendimento acerca do tema:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.853 - SP (2011/0080295-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ
ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.: RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇAO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇAO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ.

Não obstante, para o deferimento da liminar, devem estar preenchidos os requisitos constantes para seu deferimento.

Em análise dos autos observa-se diante da farta documentação juntada por ocasião da peça inaugural, que estes apontam para prática de atos lesivos ao erário público, em especial pelas declarações prestadas em sede do procedimento investigatório junto ao Ministério Público Estadual e demais diligências efetivadas (busca e apreensão; escuta telefônica; requisições de documentos; etc.). Nesse sentido, reputo configurado o requisito do fumus boni iuris.

Por outro lado, a tardia prestação jurisdicional em sede de liminar poderia acarretar a dilapidação do patrimônio, porventura, obtido pelos requeridos por fruto das práticas apontadas pelo Ministério Público, caracterizando a difícil reparação do erário. Por esta razão, entendo caracterizado o requisito do periculum in mora. Nesse sentido: Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC 11.139/SP)

Assim sendo, considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo Ministério Público, notadamente os de fls. 78/1090 dos autos, verifico que, inicialmente, estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide atinente a verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito, perigo da demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado, razão pela qual, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR como forma de garantir futuro ressarcimento ao erário a restrição de bens dos seguintes requerido DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, ESMERINO NERI BATISTA FILHO, CILENE LISBOA COUTO MARQUES, ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO, NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL, ANA CARLA SILVA DE FREITAS, WALDETE VASCONCELO SEABRA, CLAUDIO SEABRA GOMES, MARIO LUIZ LISBOA COUTO, JORGE MOISES CADDAH, SERGIO DUBOC MOREIRA, SEMEL CHARONE PALMEIRA, JOSE ROBSON DO NASCIMENTO, ADAILTON DOS SANTOS BARBOZA, ANTONIO RAIMUNDO GUIMARAES PEREIRA, BRUNNA DO NASCIMENTO COSTA FIGUEIREDO, BRUNO LEAL FONSECA, CARLOS ALBERTO DA SILVA BRAGA JUNIR, DAURA IRENE XAVIER HAGE, ELANIA GOMES DA SILVA SOUZA, ELZILENE MARIA LIMA ARAUJO, FRANCISCO LUZINOR ARAUJO, HUGO NAZARENO DE SOUZA CARDOSO, JACIARA CONCEICAO DOS SANTOS PINA, JOSE MARCOS DO NASCIMENTO, JOSE MARCOS DO NASCIMENTO, JUREMA KARLA FERREIRA LIMA, KELLY KARINA NASCIMENTO SILVA, LETICIA DE PAULA LIMA ARAUJO, MARIA MARGARETE NASCIMENTO SILVA, MARIA ROBERVANIA MATIAS LIMA NASCIMENTO, MONICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, MYLENE VANIA CARNEIRO RODRIGUES, OSVALDO NAZARE PANTOJA PARAGUASSU, ROMERO PEREIRA DA SILVA, ROMULO AUGUSTO DA SILVA, SADA SUELI XAVIER HAGE GOMES, WAGNER DE SOUZA LIRA e WARLEI DA SILVA ALVES, no seguinte sentido:
Expedição aos Serviços de Registro de Imóveis de Belém, para a averbação nas matrículas de imóveis, porventura encontrados em nome dos requeridos da inalienabilidade dos bens ou direitos;

Oficiar a Receita Federal para o fornecimento de cópia da última declaração de bens e rendimentos dos requeridos;

Oficiar ao DETRAN – Departamento de Trânsito do Estado do Pará para inserção de restrição judicial nos registros de veículos em nome dos requeridos no sentido de impedimento de efetuar qualquer transferência, venda, alienação, etc.;

Oficiar ao Banco Central do Brasil via BACEN-JUD para rastreamento e bloqueio de valores em contas bancárias em nome dos requeridos, em valores suficientes até o montante de R$ 6.619.584,19 (seis milhões, seiscentos e dezenove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), cujos valores só poderão ser movimentos por decisão deste juízo.

A Secretaria da Vara deverá adotar as providências necessárias para o cumprimento desta decisão.

Por ocasião da manifestação preliminar dos requeridos, caso conveniente, poderá este juízo rever a situação de indisponibilidade de bens de cada requerido atingido por esta decisão.
Intimem-se os requeridos desta decisão, inclusive o Ministério Público.

Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do provimento Nº 03/2009, da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. 011/2009, daquele órgão correcional, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes, ante o tempo de propositura da ação.

Cumpra-se.

Gabinete do Juiz, Belém-PA, 12 de novembro de 2012.

Elder Lisboa Ferreira da Costa

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital”

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