A assembleia de credores da Celpa trouxe à tona um coflito para o debate sobre as relações de poderes entre judiciário, legislativo e executivo.
União - A Aneel não aprovou o plano de recuperação da Celpa apresentado (com alterações) dias antes da assembleia, de 1 de setembro, de forma que acionou a procuradoria do órgão para tentar adiar a realização da assembleia, com a tentativa de chegar num acordo sobre a avaliação do mérito da proposta de transição apresentada pela distribuidora. O instrumento legal acionado foi a Medida Provisória, MP 577/2012.
Judiciário- A juíza Maria Filomena, que cuida do caso na justiça comum, deu despacho contrário ao pedido de cancelamento da assembléia solicitado pela Aneel. A juíza recorreu à Constituição Federal, sobretudo, ao Art. 62 que se refere ao "estado de relevância e urgência" da matéria, a partir dos interesses soberamos de fóruns com participação popular. Nesse caso, a juíza questionou e pautou sua decisão sobre a tese de inconstitucionalidade do pedido da Aneel, justificando ferir valores da democracia real.
Futuro- O fato é que, apesar dos conflitos, o resultado da assembleia de credores com 71,65% dos votos das categorias favorável à aprovação do plano deliberou sobre um plano que ainda não tem investidor definido. As questões financeiras discutidas, questões de formas de pagamento aos credores (reais, trabalhistas e quirografários), por exemplo, foram exaustivamente discutidas, mas o debate sobre a aplicabilidade real do plano passou ao largo da assembleia.
O deputado Puty várias vezes durante esse processo interviu, e junto com os promotores Sávio Brabo (MPE) e Bruno Valente (MPF), fortaleceu um processo de fiscalização, de denúncias e esclarecimentos sobre a responsabilidade da Celpa no fato de a empresa ficar à beira de decretar a falência.
E mais:
Fonte : Agência Câmara , 31/08/2012
MEDIDA PROVISÓRIA REGULAMENTA MUDANÇAS EM CONCESSÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
MP também institui regras para a intervenção estatal nas empresas do setor
TV Câmara
A Câmara começa a analisar a Medida Provisória (MP) 577/12, publicada no Diário Oficial da última quinta-feira (30), que institui regras para os casos de extinção de concessões do serviço público de energia elétrica por falência ou caducidade e para a intervenção estatal nas empresas. Conforme o Ministério de Minas e Energia, o objetivo da medida é garantir a continuidade da adequada prestação do serviço.
A MP detalha procedimentos já previstos na Lei das Concessões (8.987/95). De acordo com comunicado do ministério, a medida aperfeiçoa o marco legal vigente, que não dá tratamento específico para as concessões de energia elétrica. “Diferentemente de outras concessões, as de energia elétrica lidam com a prestação de um serviço público essencial para satisfazer as necessidades primárias e inadiáveis do cidadão”, diz a nota.
Segundo o texto, extinta a concessão, o poder concedente prestará temporariamente o serviço, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que seja escolhido um novo concessionário por licitação, na modalidade leilão ou concorrência. Esse órgão ou entidade poderá receber recursos financeiros
para assegurar a continuidade dos serviços.
A medida permite a contratação temporária de pessoal imprescindível para a prestação do serviço até a licitação da concessão. Além disso, estabelece que, ao assumir a concessão, o poder público não será responsável por nenhum tributo, encargos, ônus, obrigações ou compromisso com terceiros ou empregados assumidos pela antiga concessionária. Essas obrigações serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.
Intervenção
A MP traz ainda regras para o caso de intervenção em concessões de serviço de energia elétrica para adequar o serviço e garantir o cumprimento do contrato e das normas legais e regulamentares.
Quando determinar uma intervenção, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deverá designar um interventor, valor da remuneração desse interventor – com recursos da concessionária –, o prazo, os objetivos e o limite da intervenção. O prazo para a intervenção, segundo a MP, é de um ano, mas pode ser prorrogável a critério da Aneel.
Declarada a intervenção, a Aneel deverá, no prazo de 30 dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. A intervenção implica a suspensão do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal, assegurando ao interventor plenos poderes de gestão. O interventor deverá prestar contas à Aneel sempre que requerido.
Plano de recuperação
O texto prevê ainda que o acionista da concessionária apresente em até 60 dias um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção. Se esse plano for deferido pela Aneel, a intervenção cessará e o concessionário deverá, então, prestar informações trimestralmente sobre sua implementação até a sua conclusão, sob a penalidade de declaração de caducidade da concessão.
Se o plano não for deferido ou não for apresentado, fica facultado ao Estado adotar, dentre outras, as seguintes medidas: declaração de caducidade; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações; alteração do controle societário; aumento de capital social; ou constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
O texto prevê ainda que todos os bens dos administradores da concessionária sob intervenção ou cuja concessão tenha sido extinta ficarão indisponíveis. Eles não poderão, de forma alguma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades. Tanto no caso de administração temporária da concessão quanto no caso de intervenção, a Aneel poderá aplicar regime excepcional de sanções regulatórias.
União - A Aneel não aprovou o plano de recuperação da Celpa apresentado (com alterações) dias antes da assembleia, de 1 de setembro, de forma que acionou a procuradoria do órgão para tentar adiar a realização da assembleia, com a tentativa de chegar num acordo sobre a avaliação do mérito da proposta de transição apresentada pela distribuidora. O instrumento legal acionado foi a Medida Provisória, MP 577/2012.
Judiciário- A juíza Maria Filomena, que cuida do caso na justiça comum, deu despacho contrário ao pedido de cancelamento da assembléia solicitado pela Aneel. A juíza recorreu à Constituição Federal, sobretudo, ao Art. 62 que se refere ao "estado de relevância e urgência" da matéria, a partir dos interesses soberamos de fóruns com participação popular. Nesse caso, a juíza questionou e pautou sua decisão sobre a tese de inconstitucionalidade do pedido da Aneel, justificando ferir valores da democracia real.
Futuro- O fato é que, apesar dos conflitos, o resultado da assembleia de credores com 71,65% dos votos das categorias favorável à aprovação do plano deliberou sobre um plano que ainda não tem investidor definido. As questões financeiras discutidas, questões de formas de pagamento aos credores (reais, trabalhistas e quirografários), por exemplo, foram exaustivamente discutidas, mas o debate sobre a aplicabilidade real do plano passou ao largo da assembleia.
O deputado Puty várias vezes durante esse processo interviu, e junto com os promotores Sávio Brabo (MPE) e Bruno Valente (MPF), fortaleceu um processo de fiscalização, de denúncias e esclarecimentos sobre a responsabilidade da Celpa no fato de a empresa ficar à beira de decretar a falência.
E mais:
Fonte : Agência Câmara , 31/08/2012
MEDIDA PROVISÓRIA REGULAMENTA MUDANÇAS EM CONCESSÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
MP também institui regras para a intervenção estatal nas empresas do setor
TV Câmara
A Câmara começa a analisar a Medida Provisória (MP) 577/12, publicada no Diário Oficial da última quinta-feira (30), que institui regras para os casos de extinção de concessões do serviço público de energia elétrica por falência ou caducidade e para a intervenção estatal nas empresas. Conforme o Ministério de Minas e Energia, o objetivo da medida é garantir a continuidade da adequada prestação do serviço.
A MP detalha procedimentos já previstos na Lei das Concessões (8.987/95). De acordo com comunicado do ministério, a medida aperfeiçoa o marco legal vigente, que não dá tratamento específico para as concessões de energia elétrica. “Diferentemente de outras concessões, as de energia elétrica lidam com a prestação de um serviço público essencial para satisfazer as necessidades primárias e inadiáveis do cidadão”, diz a nota.
Segundo o texto, extinta a concessão, o poder concedente prestará temporariamente o serviço, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que seja escolhido um novo concessionário por licitação, na modalidade leilão ou concorrência. Esse órgão ou entidade poderá receber recursos financeiros
para assegurar a continuidade dos serviços.
A medida permite a contratação temporária de pessoal imprescindível para a prestação do serviço até a licitação da concessão. Além disso, estabelece que, ao assumir a concessão, o poder público não será responsável por nenhum tributo, encargos, ônus, obrigações ou compromisso com terceiros ou empregados assumidos pela antiga concessionária. Essas obrigações serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.
Intervenção
A MP traz ainda regras para o caso de intervenção em concessões de serviço de energia elétrica para adequar o serviço e garantir o cumprimento do contrato e das normas legais e regulamentares.
Quando determinar uma intervenção, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deverá designar um interventor, valor da remuneração desse interventor – com recursos da concessionária –, o prazo, os objetivos e o limite da intervenção. O prazo para a intervenção, segundo a MP, é de um ano, mas pode ser prorrogável a critério da Aneel.
Declarada a intervenção, a Aneel deverá, no prazo de 30 dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. A intervenção implica a suspensão do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal, assegurando ao interventor plenos poderes de gestão. O interventor deverá prestar contas à Aneel sempre que requerido.
Plano de recuperação
O texto prevê ainda que o acionista da concessionária apresente em até 60 dias um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção. Se esse plano for deferido pela Aneel, a intervenção cessará e o concessionário deverá, então, prestar informações trimestralmente sobre sua implementação até a sua conclusão, sob a penalidade de declaração de caducidade da concessão.
Se o plano não for deferido ou não for apresentado, fica facultado ao Estado adotar, dentre outras, as seguintes medidas: declaração de caducidade; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações; alteração do controle societário; aumento de capital social; ou constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
O texto prevê ainda que todos os bens dos administradores da concessionária sob intervenção ou cuja concessão tenha sido extinta ficarão indisponíveis. Eles não poderão, de forma alguma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades. Tanto no caso de administração temporária da concessão quanto no caso de intervenção, a Aneel poderá aplicar regime excepcional de sanções regulatórias.
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