Urgente: Decisão de hoje 19.12.2011, sobre filha do casal Pires Franco.
O Belém Debates recebeu neste instante informação "quentinha", saindo do forno, temos muitos amigos em todo lugar, recebemos e-mail com a decisão prolatada agora de manhã pelo juiz Marco Antonio Lobo Castelo Branco, e realmente chamou a atenção do nosso emissário de que ao se manifestar sobre o pedido de reconsideração feito pela Procuradoria da UEPA, o juiz enrolou na lábia e decidiu nada, isto é, não revogou sua decisão liminar do mandado de segurança que garante a matrícula no curso de medicina de Izabela Vinagre Pires Franco.
Quando a gente acaba de ler a manifestação do juiz, no final, vem aquela vontade de fazer a pergunta que o ladrão de galinha fez para Rui Barbosa, quando fora flagrado roubando as galináceas do quintal do cabeçudo jurista baiano, que chocado com a sem-vergonhice do ladrão fez um discurso prolixo, utilizando de uma prosopopéia nunca dantes vista pelo deliquente, ao encerrar o discurso, Rui ficou silente fitando o ladrão, um profundo silêncio, interrompido pelo ladrão de galinha que muito assustado, com os olhos arregalados, pergunta ao impoluto Rui Barbosa: - E aí chefia?! É pra levar ou deixar as penosas???
Mas, vamos ler a decisão:
"Bom dia, Belém Debates!
O juiz perante o qual tramita a ação proferiu hoje em pedido de reconsideração da procuradoria, a seguinte decisão:
PS: Para mim, escreveu uns chavões jurídicos para não dizer nada.
Rh.
Cuida-se de pedido de reconsideração de liminar impetrado pela reitora da Universidade do Estado do Pará – UEPA, em face de decisão prolatada por este juízo nos autos do processo nº 004522-07.2011.814.0301.
Alega, sucintamente, para reforma da decisão que o laudo médico subscrito para a impetrante foi assinado por clínico geral sem qualificação técnica para emissão de laudo de tamanha envergadura, uma vez que o mesmo não é psiquiatra.
Aduz, ainda, que induziu o juízo a erro praticando litigância de má-fé, apontando os incisos I e III do art. 17 do Código de Processo Civil, relata, ainda, ação direta de inconstitucionalidade 3324-7 origem DF, que teve como relator o Ministro Marco Aurélio, requer ao final revogação da liminar concedida.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
De fato assiste razão ao peticionante, se não em relação a questão de fundo que se mantém hígida com necessidade de conjugação das provas carreadas aos autos, não resta dúvidas que os precedentes deste juízo em relação ao fato concreto tem sido em consonância com o que se encontra no decidido na ADI 3324-7, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio, ou seja, a transferência de instituição privada dar-se-á para outra instituição privada.
Este juízo tem decidido desta forma. Logo, neste aspecto assiste razão ao peticionante, ou seja, na medida em que é necessário se manter a integridade e a congruência do direito (Dworkin), os precedentes devem ser efetivamente respeitados ainda que eventualmente a decisão tenha que ser reformada para garantir a inadmissibilidade de decisões conflitantes.
Por fim, este magistrado não tem nenhum compromisso com eventuais equívocos, erros involuntários ou mesmo acertos que no futuro se mostrem inadequados para uma prestação jurisdicional que em descompasso com a evolução social frustrem as expectativas de uma justiça equitativa e proporcional aos que dela necessitam.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2011.
MARCO
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